Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 134
É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.
I
Nos pactos antenupciais e nas adoções.
II
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.
II
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)
II
.Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 1983)
§ 1º
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
a
data e lugar de sua realização; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
b
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
c
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
d
manifestação da vontade das partes e dos intervenientes; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
e
declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
f
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 2º
Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 3º
A escritura será redigida em língua nacional. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 6º
O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977). (Incluído pela Lei nº 7.104, de 1983)