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Artigo 1264, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1264

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I

Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II

De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.

III

Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Art. 1264, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916