Artigo 627 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 627
Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.