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Artigo 873 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 873

Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519 .

Parágrafo único

Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513 .