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Artigo 1689 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1689

Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.

Art. 1689 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916