Artigo 1689 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1689
Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.