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Artigo 1409, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1409

São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros ( arts. 1.772 e seguintes ).

Parágrafo único

O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.