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Artigo 612, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 612

Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.

§ 1º

Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima.

§ 2º

Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador.

Art. 612, §1º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916