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Artigo 1270 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1270

Ao depositário será facultado, outrosim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lhe a queira receber.

Art. 1270 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916