Artigo 1337 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1337
Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.
Parágrafo único
Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.