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Artigo 1337 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1337

Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.

Parágrafo único

Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

Art. 1337 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916