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Artigo 950, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 950

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

Parágrafo único

Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha.

Art. 950, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916