Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º
Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º
Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.