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Artigo 26 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 26

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º

Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º

Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.