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Artigo 842, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 842

A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I

se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827, n. VI .

II

Ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, n. VII.