JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 670 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 670

Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 670 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916