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Artigo 1459 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1459

Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vicio intrínseco à coisa segura.

Art. 1459 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916