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Artigo 535 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 535

Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.

Parágrafo único

Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.

Art. 535 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916