Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O registro declarará:
I
A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II
O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III
Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV
Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V
As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.