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Artigo 1259 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1259

O mútuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores ( art. 1.502 ).

Art. 1259 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916