Artigo 448, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 448
O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.
I
No caso de loucura furiosa.
II
Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III
Se, existindo forem menores, ou incapazes.