Artigo 1285, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1285
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I
Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.
II
Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.