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Artigo 35, Parágrafo 4 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 35

Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:

I

Da União, o Distrito Federal.

II

Dos Estados, as respectivas capitais.

III

Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

IV

Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§ 1º

Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 2º

Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 3º

. o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados. (Renumerado do §1º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 4º

o Se a administração, ou directoria, ti ver a sé

Art. 35, §4º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916