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Artigo 1632, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1632

São requisitos essenciais do testamento público:

I

Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.

II

Que as testemunhas assistam a todo o ato.

III

Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.

IV

Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Parágrafo único

As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

Art. 1632, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916