Artigo 426, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 426
Compete mais ao tutor:
I
Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II
Receber as rendas e pensões do menor.
III
Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens ( art. 433, n. I ).
IV
Alienar os bens do menor destinados a venda.