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Artigo 470, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 470

Consideram-se, para este efeito, interessados:

I

O cônjuge não separado judicialmente.

II

Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.

III

Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.

IV

Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 470, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916