Artigo 603 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 603
Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único
Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.