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Artigo 603 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 603

Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único

Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.