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Artigo 1714, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1714

Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.

Parágrafo único

Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.