Artigo 829 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 829
Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII , a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.