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Artigo 829 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 829

Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII , a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Art. 829 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916