Artigo 829 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 829
Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII , a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.