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Artigo 1744, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1744

Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I

Ofensas físicas.

II

Injúria grave.

III

Desonestidade da filha que vive na casa paterna.

IV

Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.

V

Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1744, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916