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Artigo 348 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 348

Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.

Art. 348

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)

Art. 348 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916