Artigo 348 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 348
Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
Art. 348
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)