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Artigo 348 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 348

Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.

Art. 348

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)