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Artigo 388, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 388

Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I

O filho ( art. 178, § 6º, n. III ).

II

Os herdeiros ( art. 178, § 6º, n. IV ).

III

O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder ( arts. 178, § 6º, n. IV , e 392 ).

Art. 388, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916