Artigo 388, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 388
Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I
O filho ( art. 178, § 6º, n. III ).
II
Os herdeiros ( art. 178, § 6º, n. IV ).
III
O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder ( arts. 178, § 6º, n. IV , e 392 ).