Artigo 160, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Não constituem atos ilícitos:
I
Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II
A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente ( arts. 1.519 e 1.520 ).
Parágrafo único
Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.