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Artigo 257, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 257

Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I

Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos.

II

Que contravenha disposição absoluta da lei.

Art. 257, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916