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Artigo 130 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 130

Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei ( art. 82 ), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

Art. 130 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916