Artigo 130 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei ( art. 82 ), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.