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Artigo 413, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 413

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I

Os que não tiverem a livre administração de seus bens.

II

Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.

III

Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.

IV

Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.

V

As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

VI

Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Art. 413, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916