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Artigo 816, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 816

São admitidos a licitar:

I

Os credores hipotecários.

II

Os fiadores.

III

O mesmo adquirente.

§ 1º

Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§ 2º

Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º , aos credores hipotecários, fica obrigado:

I

Às perdas e danos para com os credores hipotecários.

II

Às custas e despesas judiciais.

III

À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

§ 3º

O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§ 4º

Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§ 5º

A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Art. 816, §2º, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916