Artigo 248, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I
Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior ( art. 329 ).
II
Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz ( art. 235, nº I ).
III
Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235 .
IV
Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina ( art. 1.177 ).
V
Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI
Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem ( arts. 263, 269 e 289 ).
VII
Propor a ação anulatória do casamento ( arts. 207 e seguintes ).
VIII
Propor a ação de desquite ( art. 316 ).
IX
Pedir alimentos, quando lhe couberem ( art. 224 ).
X
Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Parágrafo único
Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
Art. 248
A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
-Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V
Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI
Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII
Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII
propor a separação judicial e o divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)