JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 706, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 706

Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.

Parágrafo único

Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.

Art. 706, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916