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Artigo 306, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 306

Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.

Parágrafo único

Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

Art. 306, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916