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Artigo 1168 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1168

A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular ( Art. 134 ).

Parágrafo único

A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.