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Artigo 792, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 792

Ao credor por esta caução compete o direito de:

I

Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.

II

Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução ( art. 794) .

III

Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.

IV

Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Art. 792, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916