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Artigo 868, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 868

Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único

Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 868, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916