Artigo 868 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 868
Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único
Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.