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Artigo 676 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 676

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos ( arts. 530, n I , e 856), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 676 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916