Artigo 1458 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1458
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.