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Artigo 448, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 448

O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.

I

No caso de loucura furiosa.

II

Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.

III

Se, existindo forem menores, ou incapazes.