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Artigo 653 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 653

Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651 , os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 653 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916