Artigo 653 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 653
Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651 , os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)