Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 10
Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
Parágrafo único
Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.