JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 656, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 656

Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 656, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916