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Artigo 896, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 896

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único

Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda.

Art. 896, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916