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Artigo 30 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 30

Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único

Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29 , ou pelo Ministério Público.

Art. 30 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916